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Violência política contra mulher

Estas serão as primeiras eleições em que será colocada em prática a Lei 14.192, sancionada em 2021, e que tem por objetivo combater a violência política contra a mulher, e estabelecer outras garantias. Neste artigo vamos nos ater as questões atinentes à violência política.

No ano de 1927, a primeira brasileira eleita prefeita na cidade de Lajes do Rio Grande do Norte, sofreu toda espécie de ataque em razão de ser mulher, apesar de comprovadamente ter sido uma excelente prefeita. Quase cem anos se passaram e os “costumes” continuaram os mesmos, mas sempre com a única finalidade de afastar as mulheres da vida política.

A obrigatoriedade de percentual mínimo de candidatas, a obrigatoriedade de os partidos políticos terem que destinar mesmo percentual do fundo de financiamento de campanha às candidatas, não bastava para que as mulheres pudessem se candidatar, ou, quando eleitas, pudessem ser mantidas nos cargos, isso porque sempre sofreram ameaças, ataques misóginos, constrangimentos, públicos ou velados.

Com o advento da nova lei espera-se alcançar tais proteções, a começar pela valoração da palavra da vítima. A nova lei tem uma redação de fácil compreensão e já estabelece o que seria violência política contra mulher (art. 3º): (…) violência política contra a mulher é toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

Essa lei introduziu alterações no Código Eleitoral significativas, como, por exemplo, vedação de propagandas ou divulgação dessas, que depreciem, menosprezem, discriminem a condição da mulher, ou em relação à sua cor, raça ou etnia, com aumento de pena.

Passou a ser crime também pelo Código Eleitoral, assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, candidata ou detentora de mandato, menosprezando ou discriminando sua condição de mulher ou sua cor, raça ou etnia, com o objetivo de impedir ou dificultar sua campanha ou o exercício de seu mandato.

E por fim, calúnia, injúria e difamação, se praticados contra candidata ou mulher no exercício de seu mandato, terá aumento de pena.

Se a lei “vai pegar”, caberá às mulheres, historicamente perseguidas, durante suas campanhas eleitorais e durante o exercício de seus mandatos, fazerem sua parte e denunciarem. O autor do crime normalmente é um adversário velado, que jamais terá condições de sair vencedor em uma disputa com aquela mulher, que precisa ser denunciado, julgado e responder por seus crimes.

Só será possível combater a discriminação, alcançar o tratamento humanitário igualitário, sem distinção de sexo, raça ou etnia, lutando por eleições justas para todos e todas!

DIGA NÃO À VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA MULHER – DENUNCIE!

LISANDRA GONÇALVES

(Advogada, ex-presidente da OAB Santo Amaro e conselheira da Associação Comercial de Santo Amaro)

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