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Pai que mora com filha não deve aluguel à ex-mulher

Foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso da ex-esposa que queria receber aluguel do ex-marido, que reside com a filha comum em imóvel adquirido por ambos enquanto estiveram casados. O imóvel em questão, na sentença do divórcio, foi dividido em 40% para a esposa e 60% para o marido.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, no entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) reformou a sentença ao entender que o pai provê integralmente o sustento, portanto, não existe enriquecimento ilícito ou recebimento de frutos de imóvel comum, por se tratar de alimentos in natura.

“Não se pode dizer que houve enriquecimento ilícito do pai/ex-marido ou que ele estaria recebendo frutos do imóvel comum, porque a filha também mora no imóvel e a mãe não pagava pensão pecuniária à filha”, avalia Iara Ferfoglia Dias Vilardi, do Ferfoglia Dias Advogados.

Ainda segundo a advogada, a parte da mãe e do pai estão sendo utilizadas também em benefício da filha, então, “não há uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge, o que seria essencial para configuração do dever de indenizar nesse caso”.

Para o relator, não pode ser reconhecida a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do ex-marido, uma vez que há proveito indireto da mãe, cuja filha mora na residência comum dos ex-cônjuges.

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