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Defensoria atuando contra condenações quando a posse de drogas é ínfima

A atuação da Defensoria Pública diante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem possibilitado a reforma de acórdãos e afastamento de condenações por tráfico em casos de posse de quantidade ínfima de drogas.

Entre dois casos recentes, em um deles o réu era acusado de portar 0,6 gramas de crack; no outro, o homem foi flagrado com 1,67 gramas da droga. A título de comparação, um sachê individual de açúcar ou adoçante contém cerca de 0,5 gramas.

Em um dos casos, ocorrido em Ribeirão Preto (SP), o réu havia sido condenado em primeira e segunda instâncias a 5 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Ele foi preso em flagrante com nove unidades de crack, que pesavam no total 0,6 gramas. No momento da prisão, ele tinha consigo a quantia de R$ 5,10.

Em audiência judicial, ele afirmou que comprou a droga para consumo próprio. O homem comprovou que trabalhava licitamente como catador de reciclagem, advindo dessa função a quantia em dinheiro para obter a substância e o valor que tinha consigo quando abordado por policiais.

Após o Tribunal de Justiça (TJ-SP) manter a condenação proferida pelo Juízo de primeiro grau, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, pleiteando a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo, cuja pena prevista pela Lei Antidrogas é de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Na decisão, o STJ acatou o pedido da Defensoria.

Em outro caso semelhante, o Tribunal paulista deu provimento ao recurso da acusação e condenou o acusado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas.

O homem foi preso em flagrante em Franca (SP), portando 1,67 gramas de crack. A Defensoria impetrou habeas corpus no STJ pleiteando a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo próprio.

Na decisão, o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, acolheu os argumentos da Defensoria. Ele entendeu que não foram apontados pela acusação elementos suficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de drogas.

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