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Condenado por tentar furtar de 2 litros de gasolina, é absolvido

Um processo de tentativa de furto no valor de R$ 8,40 precisou chegar até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que fosse aplicado o princípio da insignificância e reconhecida a atipicidade da conduta para que o acusado fosse absolvido. O caso ocorreu em Marília, interior de São Paulo.

A Defensoria Pública havia obtido a absolvição do réu em Juízo de primeiro grau, mas, após recurso do Ministério Público (MP-SP), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu por reformar a decisão e condenar o réu a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto por tentativa de furto de 2 litros de gasolina.

Após isso, o defensor público Ricardo de Paula Mioto, que atua na unidade da Defensoria em Tupã, impetrou habeas corpus no STJ, que concedeu a liminar para restabelecer a sentença de primeiro grau e absolver o réu pela insignificância.

“Todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância estão presentes neste caso, visto que o acusado supostamente realizou a tentativa da prática de furto, crime sem violência ou grave ameaça a pessoa, de um objeto com valor insignificante (dois litros de gasolina, avaliados em de R$ 8,40). Além disso, a infração sequer chegou a se consumar”, destacou Ricardo Mioto no habeas corpus.

Na decisão, o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, acolheu os argumentos da Defensoria e absolveu o réu.

A Defensoria Pública paulista obteve recentemente nos tribunais superiores decisões favoráveis a réus acusados de tentativas de furto de itens de pequeno valor contra estabelecimentos comerciais.

Embora esteja sedimentada desde 2004, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a incidência do “princípio da insignificância” nem sempre é aplicada em instâncias iniciais e termina sendo reconhecida apenas após recursos a cortes superiores. Há casos de réus que respondem presos a essas acusações.

O objetivo deste princípio é evitar que condutas de baixo potencial ofensivo sofram os rigores da intervenção penal, que deve ser reservada apenas a condutas que impliquem grave ofensa social.

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