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ARTIGO: “Canetas emagrecedoras e crime sanitário”

O crescimento do uso de medicamentos injetáveis para emagrecimento, como Mounjaro (tirzepatida) e Ozempic (semaglutida), impulsionado por padrões estéticos rigorosos e pela busca de resultados rápidos, trouxe à tona uma grave preocupação jurídica: A expansão do comércio clandestino de fármacos.

Embora tais medicamentos possuam indicação médica específica e respaldo científico quando utilizados sob prescrição e controle, o aumento da demanda fomentou um mercado paralelo que opera à margem da fiscalização sanitária.

A fabricação de substâncias análogas aos hormônios GLP-1 e GIP envolve alta complexidade tecnológica, exigindo rigorosos testes de qualidade, estabilidade e segurança. Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro condiciona sua produção e comercialização à prévia autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Esse controle não constitui mera formalidade burocrática, mas instrumento essencial de proteção da saúde pública, bem jurídico de natureza coletiva.

A violação dessas normas encontra tipificação no artigo 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/1998. O dispositivo criminaliza a fabricação, importação, venda, exposição à venda ou manutenção em depósito de medicamentos sem registro, falsificados ou adulterados, prevendo pena de reclusão de 10 a 15 anos, além de multa. Trata-se de crime equiparado a hediondo, cuja severidade reflete a opção legislativa de reprimir condutas que colocam em risco a coletividade.

A jurisprudência consolidou entendimento de que o delito é de perigo abstrato e natureza formal, consumando-se com a simples colocação do produto irregular em circulação, independentemente da comprovação de dano concreto.

Assim, a alegação defensiva de que a “caneta” produziria efeito terapêutico não afasta a tipicidade penal. O que se pune é a ruptura do sistema de controle sanitário e o risco social decorrente da circulação de produto não autorizado.

Em determinadas hipóteses, a conduta pode ainda cumular-se com outros crimes, como estelionato ou delitos contra as relações de consumo. Essas tipificações representam um risco a saúde pública.

A repressão penal não se dirige ao padrão econômico do agente. Ao proteger a saúde coletiva e a confiança no sistema regulatório, o Direito Penal reafirma seu papel como instrumento de tutela da saúde pública diante de práticas altamente lucrativas, porém socialmente perigosas.

 

Michelle Wernèck

(Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde)

@michellewerneck_direitomedico

 

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