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CFM veda uso de anestésicos por não médicos em procedimentos estéticos

 O Conselho Federal de Medicina (CFM), no exercício de sua competência regulamentar, publicou a Resolução nº 2.377/2025, por meio da qual restou expressamente vedada a utilização de substâncias anestésicas, sejam de aplicação tópica ou injetável, por indivíduos não habilitados à prática da Medicina, em procedimentos de natureza estética, como tatuagens, micropigmentações e congêneres.

A norma fundamenta-se no disposto na Lei nº 12.842/2013 – Lei do Ato Médico, especialmente em seus artigos 2º e 4º, que definem como privativos da profissão médica os atos que envolvam diagnóstico, prescrição e administração de substâncias farmacológicas, em particular aquelas com potencial anestésico ou sedativo.

A interpretação do Conselho Federal de Medicina é no sentido de que a administração de qualquer anestésico configura atividade de risco, exigindo avaliação clínica cuidadosa, conhecimento técnico específico e acompanhamento de possíveis reações adversas, circunstâncias que não se compatibilizam com o exercício profissional de tatuadores, esteticistas e demais agentes não médicos.

A inobservância da restrição ensejará responsabilização nas esferas penal, civil e administrativa.

No âmbito penal, a conduta pode configurar o crime de exercício ilegal da Medicina, previsto no artigo 282 do Código Penal, além de possível imputação por lesão corporal (artigo 129), em caso de dano à integridade física do cliente.

Na esfera civil, o profissional poderá responder por eventuais danos morais e materiais decorrentes de imperícia ou uso indevido de substâncias controladas. Já no campo administrativo, a infração poderá ensejar autuação por autoridades sanitárias, com aplicação de sanções previstas na legislação de vigilância sanitária.

A resolução delimita os atos que extrapolam os limites legais das respectivas profissões. A atuação com fármacos anestésicos, ainda que tópicos e de venda livre, pressupõe a presença e a responsabilidade de profissional médico legalmente habilitado.

Diante disso, é recomendável que profissionais da estética se abstenham de utilizar quaisquer substâncias com efeito anestésico, seja tópica ou injetável, sob pena de incorrerem em ilícitos.

A resolução do CFM reforça a necessidade de observância estrita das balizas legais que regem atos de saúde, em consonância com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à integridade física do paciente.

 

Michelle Wernèck

(Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde)

@michellewerneck_direitomedico

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