O prefeito Bruno Covas sancionou no dia 16 de outubro, a Lei de Regularização de Edificações, popularmente chamada de “Lei de Anistia”. Um decreto regulamentador será publicado em até 60 dias e a lei entra em vigor a partir do dia 1º janeiro de 2020.
Seu objetivo, segundo a Prefeitura, é conceder à população a garantia sobre seu imóvel – residencial ou comercial –, permitindo seu financiamento, transferência, aluguel ou venda de forma regular, além de desburocratizar e simplificar todo o processo para o cidadão e contribuir para o desenvolvimento econômico da cidade.
Entretanto, a Prefeitura esclarece que não está perdoando as irregularidades das edificações construídas até julho de 2014, como o termo “anistia” sugere, mas apresentando uma alternativa de ajuste àqueles que estiverem em desacordo com a legislação municipal de ordenamento do território.
A propositura de uma Lei de Regularização de Edificações está prevista no Plano Diretor Estratégico (PDE), de 2014. O texto sancionado autoriza a regularização de edificações construídas até a publicação do referido PDE, ocorrida em 31 de julho de 2014.
A medida advém da necessidade de regularizar várias edificações da cidade que possuem condições adequadas de segurança e acessibilidade, mas que continuam em situação irregular por não possuírem alvarás de obras emitidos pelo Município, ou em razão de mudança da legislação nos últimos anos, o que inviabilizou a regularização de imóveis construídos em décadas anteriores. De acordo com a Prefeitura, a nova lei não visa premiar quem não cumpriu a legislação ou construiu de forma irregular.
No entanto, existem casos em que a regularização não se aplica: imóveis situados em logradouros ou terrenos públicos; loteamentos irregulares; construções junto à represas, lagos, córregos, áreas de preservação ambiental, galerias e linhas de energia de alta tensão; e perímetro de Operações Urbanas.
Para os casos em que a construção tenha ultrapassado o potencial construtivo autorizado pela Prefeitura, sem a devida oficialização, haverá um acréscimo de 20% ao valor cobrado pela outorga onerosa – contrapartida financeira paga por construções acima da metragem básica permitida para o lote. Esse acréscimo está previsto na lei como “Fator de Regularização” e será para o ressarcimento da municipalidade. O valor arrecadado nesses casos será repassado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (Fundurb) e utilizado para implantação de obras públicas e melhorias em toda a cidade.
A Prefeitura lembra que para o proprietário de um imóvel residencial, estar regularizado significa poder vender, transferir ou alugar com maior segurança jurídica. E para o comerciante local, além dos mesmos benefícios, a regularização permite a solicitação da licença de funcionamento.
A Prefeitura ressalta que ela está regularizando a edificação, não a atividade comercial exercida nela. Assim, para tornar qualquer tipo de atividade regular, o empreendedor deve solicitar o documento Licença de Funcionamento junto à Subprefeitura local.
A gestão municipal estima que a Lei de Regularização alcance até 600 mil imóveis irregulares na modalidade automática e outros 150 mil nas modalidades comum e declaratória. O prazo para o protocolo de processos de regularização será de 90 dias, tendo início no dia 1º de janeiro de 2020.
Como será a regularização
Para dar agilidade aos processos, foram estabelecidas três modalidades de regularização que levam em conta a complexidade da edificação: regularização automática, regularização declaratória e regularização comum.
A regularização automática acontecerá sem necessidade de solicitação por parte do munícipe. Será voltada a residências unifamiliares de baixo e médio padrão, isto é, casas simples ou conjuntos de casas com valor venal igual ou inferior a R$ 160 mil e que contavam com isenção total no cadastro de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de 2014. São os casos de aposentados e pensionistas, com rendimento mensal inferior a três salários mínimos, que não possuam outro imóvel.
Porém, não poderão ser regularizados automaticamente imóveis em áreas tombadas ou envoltórias e em áreas de proteção de mananciais, ambientais ou de preservação permanente, ou que não atendam as condições descritas na Lei de Zoneamento de 2004.
Já a regularização declaratória será aplicada em edificações com área total construída de até 1,5 mil metros quadrados. Entram nessa categoria as residências não contempladas pela modalidade automática, os imóveis residenciais verticais e horizontais com até 10 metros de altura e 20 apartamentos, os prédios viabilizados pelo poder público destinados à Habitação de Interesse Social (famílias com renda mensal entre 0 e 6 salários mínimos) e à Habitação de Mercado Popular (famílias com renda mensal entre 6 e 10 salários mínimos), os locais de culto, edifícios de uso misto e comércios ou serviços considerados de baixo risco, como escolas, escritórios, padarias, mercados e salões de beleza.
Para estes casos, o cidadão deverá protocolar, de maneira eletrônica, o formulário de regularização, juntamente com os documentos exigidos, como matrícula do imóvel, e peças gráficas assinadas por um profissional habilitado, o que atestará a veracidade das informações apresentadas e o atendimento às condições de segurança necessárias. Neste caso, o imóvel só poderá ser regularizado após análise e decisão da Prefeitura.
Por fim, a modalidade de regularização comum destina-se às demais edificações não contempladas nas categorias anteriores e que possuam área superior a 1,5 mil metros quadrados. A certificação é emitida a partir da apresentação de documentos assinados por um profissional habilitado e posterior análise da Prefeitura. Assim como na modalidade “declaratória”, todo o processo será realizado de forma eletrônica.
Outras informações podem ser obtidas no: http://meuimovelregular.prefeitura.sp.gov.br/
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