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Com sexo ignorado, crianças intersexos já podem ser registradas

Crianças que nascem sem o sexo definido como masculino ou feminino, em condição conhecida como Anomalia de Diferenciação de Sexo (ADS) e comumente chamadas de ‘Intersexos’, já podem ser registradas com o sexo “ignorado” na certidão de nascimento nos estados de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul, até que exames complementares apontem uma definição.

A autorização já beneficiou 26 pessoas nos três estados, segundo dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

Para que o registro da criança com sexo ignorado seja feito, é necessário que na Declaração de Nascido Vivo (DNV), documento emitido pelo médico no ato do nascimento e que deve ser apresentado para realização do registro em cartório, haja a constatação da ADS pelo médico responsável pelo parto.

Além da possibilidade de registro com o sexo ignorado, os provimentos da Justiça dos três estados prevê a oportunidade de que, após a realização dos exames que diagnostiquem o sexo, os pais possam comparecer ao cartório do registro para alterar o sexo e até o nome da criança, sem a necessidade de ingressarem com ação judicial, procedimento padrão até então.

A prática do registro com sexo “ignorado” é benéfica às pessoas nascidas com essa condição, uma vez que os Cartórios de Registro Civil não podiam expedir a certidão de nascimento se não houvesse a definição de sexo na DNV apresentada pelo responsável. Nesses casos, era necessário que a família ingressasse com um processo judicial para efetivar o registro da criança, o que fazia com que ela ficasse sem a certidão de nascimento até a definição e, consequentemente, sem acesso a direitos fundamentais como plano de saúde e matrícula em creches, entre outros serviços públicos e privados.

Após o registro sem identificação de sexo, os responsáveis têm até 60 dias para comparecer ao mesmo cartório, com o laudo médico comprobatório, para acrescentar a informação ao documento. Caso a retificação de sexo não seja feita no período indicado, o oficial de Registro Civil deve informar ao Ministério Público para que eventuais providências sejam tomadas, a fim de garantir o bem-estar da criança.

Em situações que laudos médicos demonstrarem, posteriormente, que a pessoa intersexo foi registrada com o sexo equivocado, é possível que seus representantes legais peçam a averbação (alteração do documento) para o sexo predominante. O serviço deve ser realizado no Cartório de Registro Civil no qual foi expedida a certidão de nascimento da criança, mediante apresentação de comprovante médico.

Mudança de nome

O presidente da Arpen-Brasil, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, informa que as normas também facilitaram a alteração do nome do indivíduo nascido como intersexo. Seja na definição de sexo da criança (dentro do período de 60 dias após o nascimento), ou em casos de alteração posterior da sexualidade (que pode ser realizada até seus 18 anos, pelos responsáveis), a mudança pode ser feita em conjunto, sem dificuldade.

O registro realizado sem a definição de sexo da criança possui natureza sigilosa, sendo que apenas os responsáveis legais do recém-nascido podem solicitar em cartório a expedição de segundas vias ou da íntegra do registro deste documento, conhecida como certidão de inteiro teor, até que haja a definição de sexo.

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